1 -O pessoal docente da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão é provido por nomeação em lugar dos quadros correspondente ao grupo de docência a que pertence a outra disciplina ou área disciplinar para que igualmente detém habilitação profissional.
2 -Para satisfação de necessidades transitórias do sistema educativo pode ainda ser provido pessoal docente em regime de contrato administrativo, nos termos da legislação específica sobre colocações de pessoal docente.