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Artigo 12.ºDisciplina de Educação Moral e Religiosa Católica

Vigente desde: 02/11/1998
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 -...
a)...
b)Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;
c)...
d)...
2 -...
3 -...
4 -A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.
5 -...
6 -...
7 -...
a)...
b)...
c)...
8 -O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1998