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Artigo 3.ºLeccionação

Vigente desde: 02/11/1998
1 -Nas escolas públicas dos ensinos básico e secundário podem ser ministradas aulas de Educação Moral e Religiosa de cada uma das confissões religiosas com implantação em Portugal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada confissão religiosa, através da autoridade própria, mandatada para o efeito, deve requerer a necessária autorização de leccionação ao Ministro da Educação, identificando a escola ou escolas onde pretende que sejam ministradas as respectivas aulas.
3 -A autorização de leccionação apenas pode ser recusada no caso de as orientações morais e religiosas do ensino que se pretende ministrar serem contrárias à lei ou à ordem pública do Estado Português.
4 -A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão depende da verificação na própria escola dos requisitos para a constituição de turmas, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considerando-se a respectiva matrícula, até esse momento, como realizada condicionalmente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/11/1998