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Artigo 13.º

Vigente desde: 12/12/1995
- 1 - Consideram-se revogadas todas as disposições referentes a custas devidas em tribunais judiciais que imponham a contagem do processo ou de quaisquer incidentes nele suscitados durante a sua pendência, designadamente antes da subida de quaisquer recursos.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo apenas é contado a final, após o trânsito em julgado da decisão, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/1995