Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 12/12/1995.
Esta redação foi substituída em 29/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no número seguinte.
2 - O disposto no capítulo VI do título II do livro III do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas após a data a que se refere o número anterior, com excepção do preceituado nos artigos 725.º e 754.º, n.º 2.