É imediatamente aplicável nas causas pendentes o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma, bem como a revogação dos artigos 281.º, 282.º e 551.º, este na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a consideração da prova documental afectada pelo incumprimento das leis fiscais.
Artigo 21.º — Obstáculos ao exercício do direito de acção
AditadoVigente desde: 30/09/1996
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1996
Decreto-Lei n.º 180/96 - 1.ª Série(25/09/1996)