Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºProcedimentos cautelares

AditadoVigente desde: 30/09/1996
Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1996

Decreto-Lei n.º 180/96 - 1.ª Série(25/09/1996)