Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.
Artigo 22.º — Procedimentos cautelares
AditadoVigente desde: 30/09/1996
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1996
Decreto-Lei n.º 180/96 - 1.ª Série(25/09/1996)