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Artigo 125.ºFundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

Vigente desde: 15/05/2018
O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018