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Artigo 126.ºRenovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005

Vigente desde: 15/05/2018
1 -A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF, caso o mesmo não tenha sido requerido em anos anteriores.
2 -Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018