1 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.»
2 -A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.