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Artigo 150.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

Vigente desde: 15/05/2018
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 -[...].
4 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018