O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.3 -[...].4 -[...].