Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...]:a)[...];b)[...];c)Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.5 -[...].6 -[...].7 -[...].Artigo 7.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;g)Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;h)Um representante de cada uma das confederações patronais.3 -[...].4 -[...].