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Artigo 165.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro

Vigente desde: 15/05/2018
Os artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
3 -[...].
Artigo 18.º
[...]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos membros de Governo responsáveis pela tutela, após parecer do conselho geral e de supervisão, um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico.
3 -Caso não seja fixado o limite previsto no número anterior, devem ser supletivamente aplicados os seguintes limites máximos:
a)Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 %, no caso dos medicamentos;
b)Margem de comercialização dos dispositivos médicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese que não exceda os seguintes valores, calculados sobre o preço de aquisição do respetivo dispositivo médico:
i)Preço DM inferior a 5 00(euro) - margem máxima de 25 %;
ii)Preço DM igual ou superior a 5 00(euro) e inferior a 2 500(euro) - margem máxima de 20 %;
iii)Preço DM igual ou superior a 2 500(euro) e inferior a 5 000(euro) - margem máxima de 15 %;
iv)Preço DM igual ou superior a 5 000(euro) e inferior a 7 500(euro) - margem máxima de 10 %;
v)Preço DM igual ou superior a 7 500(euro) e inferior a 10 000(euro) - margem máxima de 7,5 %;
vi)Preço DM igual ou superior a 10 000(euro) - margem máxima de 5 %;
c)Preço médio de todos os valores faturados à ADSE, I. P., nos últimos três anos económicos, tendo por referência o preço global por cada tipo de procedimento cirúrgico, no caso de procedimentos cirúrgicos.
4 -Para efeitos do limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo destes preços.
5 -Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova.
6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares.
7 -O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos faturados à ADSE, I. P., no período referido seja superior a 30.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 15/05/2018