Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 1.º[...]1 -[Anterior corpo do artigo].2 -Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados entre as forças e serviços de segurança da área governativa da administração interna.Artigo 4.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -A prestação do serviço com o código 2.3.2 por parte da GNR ou da PSP ao Gabinete Nacional de Segurança é isenta de pagamento.