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Artigo 177.ºAssunção de encargos plurianuais

Vigente desde: 15/05/2018
1 -Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2018 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2018, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.
2 -Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/05/2018