As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de três vezes.
Artigo 66.º — Chefes de equipa de zona e vigilantes
Vigente desde: 15/05/2018
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