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Artigo 67.ºProjetos de arquitetura e engenharia

Vigente desde: 15/05/2018
1 -O ajuste direto destinado à formação de contratos, financiados em pelo menos 50 % por fundos europeus, para a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva n.º 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 -O regime excecional previsto no n.º 1 é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2018.

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Em vigor desde 15/05/2018