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Artigo 68.ºGestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Vigente desde: 15/05/2018
1 -Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 -As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 -Durante o ano de 2018, o valor previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 320 000 para a área setorial do ensino superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018