Artigo 83.º
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 10/07/2018. Ver a versão consolidada
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais
A regulamentação dos procedimentos necessários à operacionalização do artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado pode ser efetuada através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.