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Artigo 15.ºReceitas

Vigente desde: 04/03/2019
Constituem receitas da SPAPPE:
a) As joias, quotas e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados;
b) Os montantes transferidos ao abrigo dos contratos-programa previstos no artigo 6.º;
c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre as empresas associadas e a SPAPPE e outras receitas decorrentes da sua atividade;
d) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
e) Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos;
f) Os proveitos de quaisquer taxas a cobrar no âmbito das suas atividades de serviço público;
g) Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei e que não contrariem o fim da associação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2019