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Artigo 18.ºRegime de trabalho e mobilidade

Vigente desde: 04/03/2019
1 -Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 -Os demais trabalhadores da SPAPPE ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2019