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Artigo 12.ºContraordenações

Vigente desde: 30/03/2023
1 -O incumprimento do disposto nos n.os 7, 8, 12 e 13 do artigo 7.º integra a prática da contraordenação prevista e punida nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
2 -O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 5.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 7.º e no artigo 9.º integra a prática da contraordenação prevista e punida nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
3 -Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o RSSE.

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Em vigor desde 30/03/2023