1 -Competem ao conselho de administração os mais amplos poderes para a gestão e a administração da ANOP, com vista à plena realização do objecto social da empresa.
2 -Cabe ao director-geral preparar as reuniões do conselho de administração e dar execução às deliberações deste, bem como assegurar a direcção do conjunto de serviços da ANOP e o seu eficiente funcionamento, e ainda representar a Agência por delegação do presidente do conselho de administração, caso os cargos não coincidam na mesma pessoa.
3 -Ao presidente do conselho de administração, ou, em caso de impedimento, a quem suas vezes fizer, cabe presidir às reuniões do respectivo conselho, participar nas deliberações com voto de qualidade, se for caso disso, e representar a ANOP, podendo delegar as missões de representação no director-geral.
4 -O conselho de administração pode delegar no director-geral o poder para certas deliberações.
5 -Não poderá o conselho de administração onerar, por quaisquer formas, os imóveis da ANOP ou obrigar a empresa por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento a médio ou longo prazo sem aprovação do Ministro da Comunicação Social, com o parecer favorável do conselho fiscal.
6 -O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente, ou quem suas vezes fizer, e o director-geral o convocar.
7 -Para o conselho deliberar é indispensável a maioria dos seus membros em exercício.