Compete ao conselho fiscal, além das obrigações que lhe são cometidas pela lei comercial, no caso das empresas privadas e sempre que aquelas obrigações sejam aplicáveis, os mais amplos poderes de fiscalização e, designadamente:
a) Emitir parecer sobre qualquer questão relativa à ANOP, a pedido do Ministro das Finanças ou Ministro da Comunicação Social, ou do conselho de administração, ou do conselho superior;
b) Emitir parecer, em tempo útil, sobre o plano previsional das receitas e despesas da ANOP, que lhe será submetido anualmente pelo conselho de administração, competindo-lhe examinar se este plano assegura ou não uma situação superavitária ou, pelo menos, um equilíbrio entre as receitas e as despesas.
No caso de não estar assegurada qualquer desta situações, deve o conselho fiscal respeitar o referido plano previsional, provocando uma nova deliberação do conselho de administração em ordem à satisfação de um daqueles requisitos;
c) Acompanhar de forma permanente a gestão financeira da ANOP;
d) Emitir parecer sobre qualquer plano de actividade que envolva gastos ou receitas e não tenha sido considerado no plano previsional anual;
e) Pronunciar-se sobre as condições de empréstimos a contrair, de amortização de bens, de constituição de provisões e reservas de aquisição, de transmissão e constituição de direitos relativos a bens imóveis e de aplicação dos lucros de exercício;
f) Exercer as demais funções de exame em relação aos actos especificados em regulamento e com vista à mais eficiente consecução do objectivo social.