Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 01/07/1975.
Esta redação foi substituída em 13/09/1975. Ver a versão consolidada
1. Carecem de aprovação do Ministro ou do Secretário de Estado da Comunicação Social os planos de actividade e financeiros elaborados pelo conselho de administração para execução no decorrer de um exercício económico.
2. Estes planos deverão ser submetidos àquela aprovação até ao último dia do mês de Março de cada ano e deverão ser acompanhados, para o efeito, de parecer favorável do conselho fiscal.