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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A ANOP é administrada por um conselho de administração constituído por três administradores com mandato por três anos, renovável.
2 -O Ministro da Comunicação Social nomeará os três administradores, dos quais designará um para exercer as funções de presidente do conselho de administração e outro para substituto do presidente nos impedimentos deste; um dos administradores será nomeado para director-geral da ANOP.
3 -No caso de o mandato de um ou mais membros do conselho de administração cessar antes do termo final, os mandatos dos respectivos sucessores cessarão no termo do dos demais membros.

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Revogado desde 13/05/2018