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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A ANOP dispõe de um conselho superior encarregado de vigiar pelo cumprimento das obrigações fundamentais previstas no artigo anterior.
2 -O conselho superior é constituído por: Um magistrado, nomeado pelo Conselho Superior Judiciário; Um representante dos jornalistas; Um representante das empresas jornalísticas; Um representante da Emissora Nacional e outro da Radiotelevisão Portuguesa; e Três delegados do Conselho de Imprensa.
3 -Os membros do conselho superior exercem um mandato, não imediatamente renovável, pelo período de três anos.
4 -Quando o mandato de um membro do conselho superior cessar antes do termo final, o mandato do seu sucessor cessará no termo do dos demais membros.
5 -Independentemente do seu poder de iniciativa, o conselho superior deverá atender qualquer reclamação feita por qualquer entidade, quando ela se inscreva na matéria do artigo 6.º, e deliberar no prazo máximo de trinta dias.
6 -Reconhecida a existência da procedência da reclamação, o conselho superior comunicará imediatamente as suas conclusões ao conselho de administração, o qual lhes deverá dar aplicação imediata, salvo havendo oposição unânime da totalidade dos administradores em exercício.
7 -Se a reclamação julgada procedente pelo conselho superior recair sobre deliberação do conselho de administração, poderá aquele suspendê-la, por um prazo máximo de trinta dias, durante o qual deverá este reafirmá-la pela unanimidade dos administradores em exercício como única forma de a tornar exequível.
8 -Se a reclamação julgada procedente pelo conselho superior recair sobre despacho ou conduta que represente falta grave do director-geral, o conselho superior pode propor a sua exoneração ao Ministro da Comunicação Social, com o parecer favorável do conselho de administração, que para o efeito reunirá sem a presença do visado, e após conclusão do adequado processo disciplinar, onde deverá figurar a defesa daquele.
9 -O conselho superior emitirá, até ao último dia de Fevereiro de cada ano, um parecer que será obrigatoriamente objecto de publicação e apreciará um relatório sobre a actividade da ANOP, quanto ao cumprimento das obrigações fundamentais enunciadas no artigo 6.º Este relatório, que também deverá ser objecto de publicação, é da responsabilidade do director-geral e deverá ser submetido ao conselho superior no prazo máximo de trinta dias, a contar do termo de cada exercício.

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