Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºBebidas alcoólicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2001
1 -A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a)Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b)Não encoraje consumos excessivos;
c)Não menospreze os não consumidores;
d)Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e)Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f)Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g)Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 -É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5 -As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 -Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2001

Decreto-Lei n.º 332/2001 - 1.ª Série(24/12/2001)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/02/2001 a 23/12/2001

Decreto-Lei n.º 51/2001 - 1.ª Série(15/02/2001)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 14/02/2001

Comparar com a versão em vigor