Artigo 26.º
Tempo reservado à publicidade
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 17/01/1995. Ver a versão consolidada
1 - O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo no caso de incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, em que essa percentagem pode ir até 20%.
2 - As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.