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Artigo 26.ºTempo reservado à publicidade

Versão 2Vigente desde: 17/01/1995
1 -O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo se incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
2 -As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.
3 -O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
4 -Para efeitos de cômputo horário da publicidade, será tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/1995

Original

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 16/01/1995

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