Artigo 27.º
Publicidade de Estado ou oficial
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 17/01/1995. Ver a versão consolidada
1 - A publicidade de Estado ou oficial deve, preferencialmente, ser feita por agências de publicidade registadas na Direcção-Geral da comunicação social e que obedeçam aos requisitos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
2 - Uma percentagem da publicidade a que se refere o número anterior, desde que a tal não se oponham os respectivos objectivos ou condicionalismos técnicos, pode ser colocada em rádios locais e na imprensa regional, nos termos e quantitativos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.