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Artigo 39.ºAplicação de sanções

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/12/2001
1 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
a)O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b)O presidente do Instituto do Consumidor;
c)O presidente do Instituto da Comunicação Social.
2 -À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor.
3 -Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções acessórias propostas.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem:
a)Em 20% para a entidade autuante;
b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c)Em 60% para o Estado.
5 -As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem:
a)Em 20% para a entidade autuante;
b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c)Em 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2001

Decreto-Lei n.º 332/2001 - 1.ª Série(24/12/2001)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 15/02/2001 a 23/12/2001

Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/09/1998 a 14/02/2001

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/01/1995 a 08/09/1998

Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 16/01/1995

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