A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.
Artigo 38.º — Instrução dos processos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1998
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
Alterado
Em vigor de 17/01/1995 a 08/09/1998
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
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