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Artigo 38.ºInstrução dos processos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/1998
A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/01/1995 a 08/09/1998

Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 16/01/1995

Comparar com a versão em vigor