Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 03/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50000$00 a 200000$00, a violação dos deveres de informação e de formação previstos no artigo 8.º, bem como do dever de consulta previsto no artigo 7.º;
b) De 80000$00 a 250000$00, a violação dos deveres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º
2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.