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Artigo 4.ºMedidas gerais de prevenção

Vigente desde: 25/09/1993
1 -O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.
2 -Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja o mais segura possível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1993