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Artigo 6.ºReavaliação dos elementos de risco

Vigente desde: 25/09/1993
Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:
a) Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptidão física, e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;
b) Proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1993