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Artigo 8.ºInformação e formação dos trabalhadores

Vigente desde: 25/09/1993
1 -O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
a)Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;
b)O peso máximo e outras características da carga;
c)O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso.
2 -O empregador deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1993