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Artigo 9.ºFiscalização

Vigente desde: 25/09/1993
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1993