Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 24/10/1997. Ver a versão consolidada
É suprimida a alínea h) do n.º 1 da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, e são alteradas as redacções dos n.os 1, alíneas c) e d), e 2 também daquela base I, nos seguintes termos:
1 - A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:
c) Auto-Estrada Porto-Valença, desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,2 km;
d) Auto-Estrada Porto-Amarante, desde o nó de Ermesinde até Amarante, com a extensão de 48,3 km;
2 - Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:
a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:
Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila-Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;
Auto-Estrada Lisboa-Malveira: lanço Loures-Malveira, com a extensão de 12 km, nos termos do disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.
b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens:
Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 3,6 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;
Auto-Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão;
Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8 km de extensão;
c) Construídas pela concessionária e sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxas de portagens:
Auto-Estrada Porto-Valença: sublanço Porto-Maia, na extensão de 8,3 km;
Auto-Estrada Porto-Amarante: entre o Porto e o nó de Ermesinde, com a extensão de 6,1 km;
A9 - Auto-Estrada CREL, desde o Estádio Nacional (A5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km.