É aditado à base I o n.º 9, com a seguinte redacção:
9 - Relativamente à supressão de portagem na A9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca), desde o Estádio Nacional (A5) até Alverca, aplicar-se-ão os seguintes princípios:
a) Os utentes das auto-estradas (A1 e A8) que utilizem parcial ou totalmente a A9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca) pagarão, tão-só, as taxas correspondentes aos percursos que efectuarem naquelas auto-estradas (A1 e A8).
b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 da base I, os utentes da A-9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca) deverão cumprir todas as regras de controlo de portagens, retirando sempre o título de trânsito na portagem de entrada e apresentando-o na portagem de saída;
c) Os aderentes ao sistema via verde deverão utilizar as vias especificamente sinalizadas para esse efeito;
d) O não cumprimento das regras de controlo de portagem, nomeadamente a não apresentação do título de trânsito na portagem de saída, será punida nos termos dos n.os 7 e seguintes da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.