Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 16/12/1995
É aditado à base I o n.º 8, com a seguinte redacção:
8 - O valor das taxas de portagem aplicado na A7 - Auto-Estrada Famalicão-Guimarães, que respeitem a percursos que incluam a utilização do sublanço Porto-Maia, será deduzido do valor correspondente a este.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995