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Artigo 7.º

Vigente desde: 16/12/1995
Com vista à preservação do valor económico da concessão, fixam-se as seguintes medidas de carácter económico e financeiro:
a) A BRISA fica exonerada da obrigação de reembolso ao Estado do empréstimo, e respectivos juros, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;
b) O Estado perdoa à concessionária o pagamento das comissões, em dívida e já vencidas, relativas aos avales por ele prestados aos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) à BRISA, identificados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e fixa em 0% a taxa das comissões vincendas referentes aos mesmos empréstimos;
c) Cessam para a BRISA todas as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos celebrados com o Estado, subsidiários de
«contrato Estado-BEI»
, identificados no anexo I;
d) Passa a ser encargo do Estado o serviço da dívida correspondente ao empréstimo do BEI
«BRISA VI-B»
, identificado no anexo I, devendo as formalidades necessárias daí decorrentes ser fixadas pelos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995