Artigo 5.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As infrações ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.