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Artigo 9.ºAlteração

Vigente desde: 27/11/1997
O artigo 187.º do Código passa a ter a seguinte redacção:
1 -Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a)A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
b)A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
c)A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
d)A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 -Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1997