O artigo 187.º do Código passa a ter a seguinte redacção:
1 -Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:a)A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;b)A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;c)A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;d)A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.2 -Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.