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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2023
Para os efeitos do presente diploma:
a) Entende-se por
«satélite»
qualquer aparelho artificial colocado no espaço que permita a transmissão de sinais de radiodifusão destinados a ser captados pelo público;
b) Entende-se por
«comunicação ao público por satélite»
o acto de introdução, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas destinados a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;
c) Entende-se por 'retransmissão por cabo' a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 46/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1997 a 18/06/2023

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