Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºCompetência

Vigente desde: 20/08/1999
Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:
a) Estudar e prestar informação sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Vice-Procurador-Geral da República;
b) Analisar e propor o seguimento a dar às petições, exposições e reclamações dirigidas ao Procurador-Geral da República;
c) Reunir e seleccionar informação relativa às decisões dos tribunais e do Ministério Público e elaborar estudos e propostas, tendo em vista as competências do Procurador-Geral da República em matéria de garantias constitucionais, legalidade, unidade do direito e igualdade dos cidadãos;
d) Assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República e do Procurador-Geral da República com outros departamentos e instituições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999