1 -É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.
2 -Compete ao Gabinete de Imprensa:
a)Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
b)Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;
c)Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;
d)Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;
e)Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;
f)Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;
g)Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça.
3 -O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.
4 -O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social.