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Artigo 21.ºQuadro

Vigente desde: 20/08/1999
O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999