O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 21.º — Quadro
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999