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Artigo 26.ºSuplemento

Vigente desde: 20/08/1999
1 -O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem.
2 -O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
3 -O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça.
4 -Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999