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Artigo 27.ºOrçamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2009
1 -O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 -Além das dotações que lhe sejam atribuídas pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos Serviços de Apoio:
a)As importâncias cobradas pela emissão e verificação das apostilas;
b)O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo ou de publicações;
c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as receitas próprias são consignadas à realização de despesas dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2009

Decreto-Lei n.º 86/2009 - 1.ª Série(03/04/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/1999 a 02/04/2009

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